A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, também conhecida como Homologação, está prevista no art.477 da CLT e na Instrução Normativa SRT/TEM n°3, de 21/06/2002.
Todo empregado, com mais de um ano de contrato de trabalho, deve fazer a sua rescisão contratual no órgão competente, preferencialmente no Sindicato dos Empregados da categoria a que pertença.
Observação: É vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão somente, ao saque do FGTS, e a habilitação ao Seguro Desemprego.
Das partes
A homologação será praticada na presença do empregado e do empregador. O empregador poderá ser representado por um preposto credenciado. Excepcionalmente, o empregado poderá ser representado por procurador, com poderes expressos para receber e dar quitação. O empregado, quando menor, deverá ser acompanhado pelo seu representante legal.
Dos prazos
A homologação deve ser feita até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. No caso de ausência de aviso prévio, a indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a homologação deverá ser feita ate o 10° dia subseqüente ao término do contrato de trabalho. Se o décimo dia recair num sábado, domingo ou feriado, a homologação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Havendo o cumprimento parcial do aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias, contados a partir da dispensa do seu cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
Da multa
A inobservância de cumprimento dos prazos mencionados, salvo quando, comprovadamente, a responsabilidade for do trabalhador, acarretará ao empregador o pagamento equivalente a um salário do empregado, corrigido monetariamente, alem do pagamento de multa administrativa, no valor de 160 UFIR.
Observação: O pagamento complementar de valores decorrentes de reajustes da categoria não pagos na homologação, desde que o empregador não tenha dado causa, poderá ser efetivado posteriormente, sem qualquer acréscimo.
Documentos necessários
- Termo de rescisão do contrato de trabalho (4 vias)
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (atualizada)
- Comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão
- Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou sentença normativa.
- Extrato analítico atualizado do FGTS e as guias de recolhimento que não constem do extrato
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS
- Comunicação de dispensa (CD) e requerimento do Seguro-Desemprego
- Atestado de Saúde Ocupacional Dimensional
- Ato constitutivo do empregador acompanhado das alterações, quando houver.
- Demonstrativo de parcelas variáveis para o cálculo dos valores devidos na rescisão contratual.
Impedimentos para a homologação
- Gravidez da empregada, desde sua confirmação, até 5 meses após o parto,
- Candidatura do empregado para cargo na CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
- Candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde que o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
- Titulares e suplentes na Comissão de Conciliação Prévia, até um ano após o final do mandato;
- Outras estabilidades provisórias estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou legislação.
Do pagamento das verbas rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias será feito em moeda corrente, ou cheque visado, depósito bancário em conta corrente do empregado e por ordem de pagamento ou de crédito.